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Igor Leite
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(Modelo) Ação Civil Pública com pedido liminar - caso prático faculdade - Constitucional.
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União Federal (pgfn) Agravados: Lopes de Souza e Lopes Ltda., Luiz Claudio Alkmim Lopes Relator (a): Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira Ementa: I) Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Decisão Interlocutória de Natureza Terminativa -impugnação por Meio de Agravo de Petição - Impugnação por Meio de Agravo de Petição Adequação - não Incidência da Regra Consubstanciada no Artigo 893, § 1º, da Clt. o Artigo 893, § 1º, da Clt Estabelece como Regra a Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias no Âmbito do Processo Trabalhista. Contudo, como a Alínea a do Artigo 897 da Clt Preconiza ser Cabível o Agravo Petição em Face "das Decisões, do Juiz ou Presidente, nas Execuções", o Dispositivo Legal no Aspecto Deve ser Interpretado de Forma Ampla e Teleológica, Considerando as Peculiaridades da Execução no Processo Trabalhista, Principalmente a Natureza das Decisões Proferidas para Solucionar os Incidentes que Surgem Neste Particular. Seguindo essa Premissa, como a Norma Consolidada Somente Permite o Agravo de Petição como o Recurso Cabível para as Decisões Proferidas nas Execuções, não Incide a Regra do § 1º do Artigo 893 da Clt quando a Decisão Interlocutória Proferida For Dotada de Natureza Terminativa, Cujo Teor Acarrete Prejuízo Considerável e Imediato aos Interesses do Agravante, Notadamente quando o Agravo de Petição se Revela como a Única Medida Processual para a Apreciação e Eventual Reforma da Decisão Perante o Juízo Ad Quem, Sob Pena de Inviabilizar o Exercício Amplo do Direito de Defesa e de Ação, Bem como a Observância do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Agravo de Instrumento que se dá Provimento para Destrancar o Agravo de Petição que não foi Admitido pelo Juízo de Origem. Ii) Conversão dos Autos Físicos para Processo Eletrônico - Digitalização das Peças Processuais e Inserção no Sistema do Pje -jt - Obrigação da Parte Interessada - União Federal. Consoante a Inteligência dos Artigos 10 e 18 da Lei N.º 11.419/2006, do Artigo 52, § 2º, da Resolução 195/2017 do Csjt e do Artigo 2º da Resolução Gp/cr N.º 74/2017 Deste Regional, Compete às Partes o Dever de Digitalizar as Peças Processuais dos Autos Físicos e Inseri-las no Sistema do Pje-jt para Fins de Conversão em Processo Eletrônico, por Meio do Módulo Denominado
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